Jurisprudência STF 1517371 de 18 de Novembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1517371 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
12/11/2024
Data de publicação
18/11/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2024 PUBLIC 18-11-2024
Partes
AGTE.(S) : BANCO BTG PACTUAL S.A. ADV.(A/S) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI AGDO.(A/S) : JOEL FERREIRA MOREIRA ADV.(A/S) : LEONARDO DAME DA SILVA INTDO.(A/S) : BRASIL PHARMA S.A. ADV.(A/S) : JORGE ANTONIO NASSAR CAPRARO
Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Sucessão de Empresas. Responsabilidade solidária. Decisão monocrática. Ausência de exaurimento das vias recursais na instância ordinária. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, pendente de julgamento incidente de uniformização de jurisprudência, inexiste decisão de única ou última instância a ensejar a abertura da via extraordinária. Incidência da Súmula 281/STF. IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.