Jurisprudência STF 1517320 de 11 de Julho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1517320 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
01/07/2025
Data de publicação
11/07/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-07-2025 PUBLIC 11-07-2025
Partes
EMBTE.(S) : UTILISSIMO TRANSPORTES LTDA ADV.(A/S) : FABRICIO TRINDADE DE SOUSA (17407/DF, 21414-A/PA, 122777/PR, 259670/RJ, 313423/SP) EMBDO.(A/S) : CRISTIANO MAURO SILVA DOS SANTOS ADV.(A/S) : ARMANDO SOARES DOS SANTOS (067516/RJ) EMBDO.(A/S) : NATURA COSMETICOS S/A ADV.(A/S) : RAFAEL ALFREDI DE MATOS (23739/BA, 71438/DF, 229306/MG, 34072 A/PB, 241887/RJ, 296620/SP)
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO SEM REGISTRO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos declaratórios em face de acórdão da Segunda Turma desta Corte em que se negou provimento ao agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgamento do regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso. 4. No julgamento do agravo regimental, esta Suprema Corte inequivocamente prestou a jurisdição, em decisão suficientemente fundamentada, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte Recorrente. 5. Nesse sentido, não obstante a irresignação da parte recorrente com o resultado do julgamento, o acórdão embargado tratou de forma completa sobre a matéria objeto do agravo regimental, salientando a incidência da Súmula 279 do STF ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.