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Jurisprudência STF 1517308 de 09 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1517308 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MINISTRO PRESIDENTE

Data de julgamento

23/05/2025

Data de publicação

09/06/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 06-06-2025 PUBLIC 09-06-2025

Partes

RECTE.(S) : DERIANNY PEREIRA DOS SANTOS PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Medida provisória de auxílio emergencial. Eficácia de MP não Convertida em lei. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que fixou tese afirmando a aplicação do prazo prescricional de um ano do art. 14 da Medida Provisória nº 1.039/2021 para os pedidos de auxílio emergencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o encerramento da vigência da Medida Provisória nº 1.039/2021 impede a aplicação do prazo prescricional previsto em seu art. 14, tendo em vista a disciplina do § 11 do art. 62 da Constituição, que conserva as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência de medidas provisórias. III. Razões de decidir 3. O STF, por ocasião do julgamento da ADPF 216, afirmou que o § 11 do art. 62 da Constituição confere “segurança jurídica àqueles que praticaram atos embasados na medida provisória rejeitada ou não apreciada”, mas isso não pode significar a manutenção da vigência da medida provisória. 4. A Lei nº 13.982/2020 instituiu o auxílio emergencial para amparar o trabalhador no período da pandemia do COVID-19. O Decreto nº 10.316/2020 prorrogou o período de pagamento do auxílio. A Medida Provisória nº 1.000/2020 instituiu o auxílio emergencial residual. A Medida Provisória nº 1.039/2021, por fim, institui o auxílio emergencial 2021 e fixou o prazo prescricional de 01 ano, a contar da publicação da MP, para o processamento de quaisquer atos relativos ao auxílio. 5. Constitui questão constitucional relevante definir se, nos termos do § 11 do art. 62 da Constituição, devem ser consideradas extintas as pretensões relativas ao auxílio emergencial, em razão de prescrição anual fixada pela MP nº 1.039/2021, que teve a sua vigência encerrada. IV. Dispositivo 6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se, nos termos do § 11 do art. 62 da Constituição, devem ser consideradas extintas as pretensões de recebimento de auxílio emergencial, em razão da prescrição anual fixada em medida provisória (MP nº 1.039/2021) que não foi convertida em lei.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator

Indexação

- RELEVÂNCIA, TRANSCENDÊNCIA, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, ALCANCE, MULTIPLICIDADE, AÇÃO JUDICIAL, EFEITO, OBRIGATORIEDADE, OBSERVÂNCIA, JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 "CAPUT" INC-00074 ART-00062 "CAPUT" PAR-00003 PAR-00011 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00134 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013982 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-001039 ANO-2021 ART-00014 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DEC-010316 ANO-2020 DECRETO

Tema

1399 - Prazo prescricional de um ano do art. 14 da Medida Provisória nº 1.039/2021 para os pedidos de auxílio emergencial.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (MEDIDA PROVISÓRIA, PERDA, EFICÁCIA, EFEITO, RELAÇÃO JURÍDICA) ADPF 216 (TP). Número de páginas: 7. Análise: 05/07/2025, SOF.

Doutrina


Jurisprudência STF 1517308 de 09 de Junho de 2025