Jurisprudência STF 1517254 de 10 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1517254 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
22/02/2025
Data de publicação
10/03/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2025 PUBLIC 10-03-2025
Partes
AGTE.(S) : RITA NUNES PEREIRA ADV.(A/S) : ANTONIO EUDES NUNES DA COSTA FILHO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 10, CAPUT, E 11, CAPUT, DA LEI 8.492/1992. ART. 5º, XL, DA CF. ADVENTO DA LEI 14.230/2021. ATO DOLOSO. IRRETROATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DESPROVIDO. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA QUANTO AO MÉRITO. ARTIGOS 1.021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso da ora Agravante, uma vez que se concluiu pela impossibilidade, na hipótese, da incidência retroativa da nova Lei 14.230/2021 e da inaplicabilidade do Tema 1199 da repercussão geral, considerando que o Tribunal de origem entendeu que restou caracterizado o dolo na conduta da ora Recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na alegada ausência de apreciação pela decisão agravada da matéria suscitada no apelo extremo, referente à ofensa aos arts. 5º, XLVI e LV, da CF, ocasião em que se sustentou: (i) nulidade do acórdão recorrido, tendo em vista que houve condenação com base unicamente em elementos de prova colhidos na fase extrajudicial, no âmbito de inquérito, os quais não foram ratificados em juízo; (ii) inobservância pela instância de origem dos princípios da adequação, individualização punitiva e da proporcionalidade, em relação às graves sanções previstas na lei de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora assista razão à Recorrente, no que se refere à ausência de análise da totalidade das matérias expostas no apelo extremo, ressalte-se que é ônus do recorrente impugnar de modo específico os fundamentos da decisão ora agravada. 4. No caso, nas razões do agravo regimental, a Recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão ora agravada relativo ao mérito da controvérsia envolvendo o Tema 1199 e a irretroatividade da nova Lei de Improbidade Administrativa, limitando-se a sustentar a ausência de apreciação da suposta afronta ao art. 5º, XLVI e LV, da CF por parte da decisão ora impugnada. 5. Ausente, portanto, o preenchimento de requisito de regularidade formal, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF. 6. Ademais, no que diz respeito ao mencionado art. 5º, XLVI e LV, da CF, a argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão recorrido, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 do STF, além de que eventual ofensa ao Texto Constitucional, se houvesse, seria apenas reflexa. IV - DISPOSITIVO 7. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11 do CPC, tendo em vista que se trata de recurso oriundo de ação civil pública.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e deixou de aplicar o art. 85, § 11 do CPC, tendo em vista que se trata de recurso oriundo de ação civil pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
Indexação
- PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, TEMPUS REGIT ACTUM, LEI PENAL MAIS BENÉFICA, RETROATIVIDADE. APLICABILIDADE, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, DECORRÊNCIA, RECONHECIMENTO, ATO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, VIGÊNCIA, MOMENTO ANTERIOR; CONDENAÇÃO, AUSÊNCIA, TRÂNSITO EM JULGADO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00040 INC-00046 INC-00055 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008492 ANO-1992 ART-00010 "CAPUT" ART-00011 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00006 ART-00085 PAR-00011 ART-00932 INC-00005 ART-01021 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014230 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00317 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA) MS 28943 AgR (1ªT), ARE 820876 AgR (1ªT), ARE 916099 AgR (2ªT), ARE 1321696 ED-AgR (2ªT), RE 1320143 AgR (1ªT), ARE 1377402 AgR (1ªT). (SÚMULA 279/STF) RE 425734 AgR (2ªT), AI 793171 AgR (2ªT), ARE 1384148 AgR (1ªT), ARE 1458281 AgR (TP), ARE 1518205 AgR (2ªT). (ELEMENTO SUBJETIVO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) RE 656558 (TP). (LEI ANTERIOR, PRESCRIÇÃO, INAPLICABILIDADE, IRRETROATIVIDADE) ARE 843989 (TP). (APLICAÇÃO, ALTERAÇÃO, LEI, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, AUSÊNCIA, TRÂNSITO EM JULGADO, CONDENAÇÃO) ARE 1318242 AgR-EDv (TP). - Decisões monocráticas citadas: (APLICAÇÃO, ALTERAÇÃO, LEI, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, AUSÊNCIA, TRÂNSITO EM JULGADO, CONDENAÇÃO) ARE 1346594 AgR, ARE 1450417, RE 1453452. Veja ARE 843989 (Tema 1199 de RG) e RE 656558 (Tema 309 de RG). Número de páginas: 38. Análise: 07/04/2025, MAV.