Jurisprudência STF 1517214 de 11 de Fevereiro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1517214 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
04/02/2025
Data de publicação
11/02/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2025 PUBLIC 11-02-2025
Partes
AGTE.(S) : FRANCISCO VAGNER DE SANTANA AMORIM ADV.(A/S) : DION NOBREGA DE LIMA LEAL AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO DIREITO DE AÇÃO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO IRREGULAR DE CARGOS PÚBLICOS. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. DOLO AFIRMADO NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. NÃO REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO DE BENS E BALANÇO PATRIMONIAL. LEI 14.230/2021. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA. INCIDÊNCIA. 1. No julgamento do Tema 1199 da repercussão geral (ARE 843.989-RG, de minha relatoria, DJe de 12/12/2022), esta CORTE decidiu que as sanções previstas na Lei 8.429/1992 continuam a ser aplicadas aos atos de improbidade administrativa praticados com dolo, mesmo após a edição da Lei 14.230/2021. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que o ora recorrente atuou com dolo ao acumular os salários de Prefeito municipal e de servidor do IBAMA, e com essa conduta causou prejuízo ao erário, bem como locupletou-se do dinheiro público em proveito próprio (art. 9º, XI, da Lei nº 8.249/92). Consoante o Tema 1199 supracitado, as condutas praticadas com dolo continuam a ser sancionadas pela LIA. 3. Nesse ponto, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. Quanto à ausência de inventário de bens e balanço patrimonial, o Tribunal de origem enquadrou a conduta no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992. Não é mais possível impor a condenação pelo artigo 11, caput, da LIA, a não ser que a conduta praticada no caso concreto esteja expressamente prevista nos incisos daquele dispositivo (art. 11), haja vista que a nova redação trazida pela Lei 14.230/2021 adotou, no caput, a técnica da previsão exaustiva de condutas. 5. Apesar de a conduta do réu não se enquadrar mais no caput do art. 11 da LIA, continua tipificada no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992, na redação trazida pela Lei 14.230/2021 6. O ato praticado pelo réu continua sendo ato de improbidade a gerar responsabilidade administrativa. Assim, INEXISTIU ABOLITIO CRIMINIS, pois a evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da Democracia e de suas Instituições efetuou o fenômeno jurídico conhecido como CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA, estabelecendo na nova lei as elementares dos tipos dos atos de improbidade administrativa utilizados pelos legitimados no momento da propositura da Ação Civil Pública; mantendo, dessa forma, as condutas descritas no campo da ilicitude administrativa. 7. A revogação de um determinado tipo não implica, necessariamente, anistia geral de todas as condutas nela tipificadas, haja vista que pelo princípio da continuidade normativo-típica haverá possibilidade de que certas condutas previstas na norma revogada tenham sido objeto da norma revogadora. 8. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.
Indexação
- PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEVER, SERVIDOR PÚBLICO, REALIZAÇÃO, OPÇÃO, REMUNERAÇÃO, HIPÓTESE, EXERCÍCIO, MANDATO, PREFEITO. LEI, REVOGAÇÃO, MODALIDADE, CONDUTA CULPOSA, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO, POSSIBILIDADE, RESPONSABILIZAÇÃO, CONDUTA CULPOSA, AGENTE PÚBLICO, ÂMBITO ADMINISTRATIVO, HIPÓTESE, ERRO GROSSEIRO, DECORRÊNCIA, NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA. INOCORRÊNCIA, ANISTIA, CARÁTER GENÉRICO, CONDENADO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, MODALIDADE, CONDUTA CULPOSA. AUSÊNCIA, DISPOSIÇÃO EXPRESSA, APLICAÇÃO RETROATIVA, LEI, REVOGAÇÃO, MODALIDADE, CONDUTA CULPOSA, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, CONSTITUCIONALIZAÇÃO, DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. DISTINÇÃO, DIREITO PENAL, DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. CARÁTER CIVIL, ATO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, FORMA AUTOMÁTICA, PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI, LEI PENAL MAIS BENÉFICA. EXCEPCIONALIDADE, RETROATIVIDADE, LEI. PREVALÊNCIA, PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI, TEMPUS REGIT ACTUM, ÂMBITO CÍVEL. APLICABILIDADE, LEI NOVA, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, FATO ANTERIOR, HIPÓTESE, INEXISTÊNCIA, SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 INC-00040 ART-00037 PAR-00004 ART-00038 INC-00002 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008249 ANO-1992 ART-00009 INC-00011 ART-00010 ART-00011 "CAPUT" INC-00002 INC-00006 ART-00012 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009830 ANO-2019 ART-00012 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014230 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00006 ART-00028 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG (TP). (RE, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, DEVIDO PROCESSO LEGAL, LIMITES DA COISA JULGADA) ARE 748371 RG (TP). (EXIGÊNCIA, DOLO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, LEI 14230/2021) ARE 843989 (TP), ARE 1438360 AgR (1ªT), Rcl 63426 AgR (1ªT), ARE 1468341 AgR (2ªT). (RE, DOLO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, REEXAME, FATO, PROVA) RE 1402757 AgR (2ªT), ARE 1479523 AgR (1ªT). (APLICAÇÃO RETROATIVA, LEI PENAL MAIS BENÉFICA, EXCLUSIVIDADE, DIREITO PENAL) ARE 1019161 AgR (2ªT). (PRINCÍPIO, TEMPUS REGIT ACTUM, ÂMBITO CÍVEL) RE 415454 (TP), RE 550910 AgR (1ªT). Número de páginas: 39. Análise: 05/03/2025, AMA.
Doutrina
BRASIL. Senado Federal. Constituição da República Federativa do Brasil (1946, 1967, 1969, 1988): quadro comparativo. Brasília: Senado Federal, 1996. CAMPANHOLE, Adriano; CAMPANHOLE, Hilton Lobo. Constituições do Brasil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2000. CRETELLA JÚNIOR, José. A administração pública. In: Vários autores. A Constituição brasileira de 1988. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990. p. 94. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. A democracia no limiar do século XXI. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 87-88. GONÇALVES, Benedito; GRILO, Renato César Guedes. Os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador no regime democrático da constituição de 1988. Revista Estudos Institucionais, v. 7, n. 2, maio/ago. 2021. p. 468. LEONE, Ricardo Barros. Nova LIA: aspectos da retroatividade associada ao direito sancionador. Consultor Jurídico, 17 nov. 2021 apud ROMANO, Rogério Tadeu. Aspectos Polêmicos da Lei de Improbidade Administrativa. Uma Hipótese de Aplicação da Nova Lei de Improbidade Administrativa e o Direito Intertemporal. Revista de Direito Administrativo, n. 197, maio 2022. p. 86. LOEWESTEIN, Karl. Teoría de la constitución. Barcelona: Ariel, 1946. p. 66. OLIVEIRA, José Roberto Pimenta; GROSSI, Dinorá Adelaide Musetti. Direito Administrativo sancionador brasileiro: breve evolução, identidade, abrangência e funcionalidades. Interesse Público IP, Belo Horizonte, ano 22, n. 120, p. 83-126, mar./abr. 2020. p. 90. RIVEIRO, Jean. Direito administrativo. Coimbra: Almedina, 1981. p. 35.