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Jurisprudência STF 1517120 de 13 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1517120 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

06/11/2024

Data de publicação

13/11/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024

Partes

AGTE.(S) : JOEL DE ANDRADE COSTA ADV.(A/S) : FABIO BASTOS CHELLES AGDO.(A/S) : EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : RICARDO DA COSTA GUIMARAES AGDO.(A/S) : PHOENIX CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ARTUR MIRANDA DE SA E SILVA

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade solidária. Ente público. Provas. súmula 281/STF. Precedentes. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão que negou seguimento a recurso de embargos. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.