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Jurisprudência STF 1517074 de 18 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1517074 AgR-ED-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

10/06/2025

Data de publicação

18/06/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025

Partes

EMBTE.(S) : ALTRONIC EQUIPAMENTOS ELETRONICOS EIRELI EMBTE.(S) : SERGIO DE AQUINO FONSECA ADV.(A/S) : RONNIE PREUSS DUARTE (64349/DF, 16528/PE) ADV.(A/S) : HELENO TAVEIRA TORRES (77476/DF, 13189/PE, 265230/RJ, 194506/SP) ADV.(A/S) : FRANCISCO PREHN ZAVASCKI (55401/DF, 58888/RS, 514533/SP) ADV.(A/S) : RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS (76883/DF, 31920/PE, 402488/SP) EMBDO.(A/S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS STURZENEGGER (01942/A/DF, 201395/MG, 59156/PE, 29258/SP) ADV.(A/S) : RODRIGO DE OLIVEIRA KAUFMANN (23866/DF, 374576/SP) ADV.(A/S) : GABRIELA LEITE FARIAS (34060/DF, 206493/MG) EMBDO.(A/S) : DEMOCRITO RAMOS REINALDO ADV.(A/S) : DEMOCRITO RAMOS REINALDO (18276/PE)

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Oposição ao julgamento em ambiente virtual. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Pretensão meramente infringente. Erro material. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. É de se reconhecer a existência de erro material para se excluir do voto condutor do acórdão embargado a expressão "unanimidade". 5. Quanto ao mais, não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para corrigir erro material, sem modificação do mérito do julgado.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração tão somente para corrigir erro material, sem modificação do mérito do julgado, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Impedido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.


Jurisprudência STF 1517074 de 18 de Junho de 2025