Jurisprudência STF 1517061 de 11 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1517061 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
22/02/2025
Data de publicação
11/03/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2025 PUBLIC 11-03-2025
Partes
AGTE.(S) : SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : SILVANA APARECIDA DE ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DIEGO LEITE LIMA JESUINO
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. POLICIAIS CIVIS. ART. 40, § 1º, III, DA CF. REDAÇÃO DADA PELA EC 20/98. APOSENTADORIA. REVISÃO. CÁLCULO. PROMOÇÃO NO MESMO CARGO PARA CLASSE DISTINTA. PRAZO DE CINCO ANOS. INEXIGIBILIDADE. TEMA 1207 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.322.195-RG. ADVENTO DA EC 103/2019. ENTENDIMENTO INALTERADO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao recurso extraordinário, tendo em vista que, nos termos da firme jurisprudência desta Corte, a promoção por acesso de servidor constitui forma de provimento derivado e não representa ascensão a cargo diferente daquele em que já estava efetivado, orientação que foi reafirmada quando do julgamento do Tema 1207 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário em face da aplicação, no caso concreto, da tese fixada no Tema 1207 da repercussão geral, considerando a alegação do Recorrente de que as aposentadorias dos Recorridos se deram entre 2021 e 2023, após o advento da EC 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Plenário deste Tribunal, ao julgar o RE 1.322.195-RG, no mérito, Tema 1207, fixou a seguinte tese: “A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe”. 4. Na espécie, o entendimento ora exposto subsiste mesmo após o advento da EC 103/2019, considerando que esta norma não disciplinou a exigência de tempo em cargo, nível ou classe para fins de aposentadoria. Precedentes. 5. Mantidos, portanto, os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
Indexação
- TERMO(S) DE RESGATE: PROMOÇAO POR ACESSO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR-00001 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 ART-00006 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000047 ANO-2005 ART-00003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO, PROMOÇAO POR ACESSO, DIFERENÇA DE CLASSE, CARREIRA, APOSENTADORIA, CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO) AI 768895 AgR (1ªT), RE 590762 AgR (1ªT), ARE 1266034 AgR (2ªT), ARE 1289317 AgR (2ªT), RE 1322195 RG (TP). - Decisões monocráticas citadas: (SERVIDOR PÚBLICO, PROMOÇAO POR ACESSO, DIFERENÇA DE CLASSE, CARREIRA, APOSENTADORIA, CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO) AI 768895, ARE 1479231, ARE 1482618. Número de páginas: 15. Análise: 30/04/2025, MJC.