Jurisprudência STF 1517009 de 18 de Novembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1517009 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
12/11/2024
Data de publicação
18/11/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2024 PUBLIC 18-11-2024
Partes
AGTE.(S) : NOSSA SENHORA DA SALETTE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADV.(A/S) : EDUARDO MENEGHINI FILHO ADV.(A/S) : DANILO MONTEIRO DE CASTRO ADV.(A/S) : TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO AGDO.(A/S) : ASSOCIACAO DE TITULARES DOS LOTES DO RESIDENCIAL EVIDENCE ADV.(A/S) : FLAVIANE BATISTA BARBOSA ADV.(A/S) : GILBERTO VASQUES
Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário. Associação. Loteamento. Cobrança de taxas de manutenção. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de procedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.