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Jurisprudência STF 1516990 de 13 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1516990 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

06/11/2024

Data de publicação

13/11/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024

Partes

AGTE.(S) : ALFREU SOARES FERREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : BRUNO DIAS CANDIDO ADV.(A/S) : WILSON FERREIRA DE SOUZA JUNIOR AGDO.(A/S) : ESPOLIO DE GERSON ANTÔNIO NETO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SEBASTIAO JOSE VIEIRA FILHO

Ementa

Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação Anulatória. Escritura de Compra e Venda de Imóvel. Lavratura por Procuração. Falecimento de Outorgantes. Nulidade. Ilegitimidade ativa. Falta de Interesse de Agir. Matéria infraconstitucional. Súmulas nº 279 e 454/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que, diante da ilegitimidade ativa e da falta de interesse de agir, julgou o feito extinto sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 17, 18, caput, e 485, VI, do CPC. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional pertinente, reexaminar os fatos e o material probatório constantes dos autos, bem como as cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.