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Jurisprudência STF 1516961 de 24 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1516961 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

03/03/2025

Data de publicação

24/03/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2025 PUBLIC 24-03-2025

Partes

AGTE.(S) : M.C.P. ADV.(A/S) : JOSE PAULO SCHNEIDER DOS SANTOS AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão por meio da qual negado seguimento a recurso extraordinário. 2. A parte agravante sustenta que a condenação abrangeu conduta não descrita na denúncia, em desrespeito aos princípios do devido processo legal e da correlação, bem assim ao enunciado sumular n. 453. Acrescenta configurada repercussão geral e ofensa direta ao Texto Constitucional, sendo desnecessário revolvimento fático-probatório. Pretende o restabelecimento da absolvição quanto ao delito de adulteração de sinais de veículo automotor e a aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado extraordinário quando a análise da controvérsia pressupõe interpretação da legislação infraconstitucional e prévio revolvimento de matéria fático-probatória, além de abordada matéria destituída de repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O revolvimento de matéria fático-probatória encontra óbice no enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 5. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional, não cabe o recurso extraordinário. 6. É destituída de repercussão geral a questão alusiva à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660/RG). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00055 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00006 ART-00009 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00003 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DISPENSABILIDADE, CONTRARRAZÕES, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO) ARE 999021 ED-AgR (1ªT), RE 597064 ED-terceiros-ED-ED (TP), ARE 1350900 ED-AgR-ED (1ªT). (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 748371 RG (TP). (PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1330509 AgR (2ªT). Número de páginas: 10. Análise: 16/05/2025, MJC.


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