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Jurisprudência STF 1516921 de 29 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1516921 ED-segundos

Classe processual

SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

26/05/2025

Data de publicação

29/05/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025

Partes

EMBTE.(S) : TALHO CAPIXABA LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RENATO MOREIRA TRINDADE (155700/RJ) ADV.(A/S) : GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (184196/RJ, 474527/SP) EMBDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. COBRANÇA DE ADICIONAL SOBRE OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA – FECP. LEI ESTADUAL N. 4.056/2002: VALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 745 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO, COM INVERSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. MEDIDA ADOTADA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE. APURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA: COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os segundos embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED EMC-000042 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000194 ANO-2022 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00001 ART-01024 PAR-00003 ART-01026 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-004056 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA, RJ

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DESNECESSIDADE, INTIMAÇÃO, COMPLEMENTAÇÃO, RAZÕES) AI 243832 ED (2ªT), AI 243159 ED (2ªT), Rcl 4395 ED (TP), ARE 953448 ED (1ªT), ARE 953024 ED (2ªT), RE 955845 ED (1ªT), ARE 966749 ED (2ªT), ARE 1000456 ED-ED (2ªT), RE 156703 AgR-ED (1ªT) - RTJ 145/664. (DESNECESSIDADE, INTIMAÇÃO, CONTRARRAZÕES) ARE 999021 ED-AgR-ED (1ªT), Rcl 46317 ED-AgR (1ªT). (SELETIVIDADE, ICMS, ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, ESSENCIALIDADE) RE 714139 (TP). (ICMS, ENERGIA ELÉTRICA, DESTINAÇÃO, FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECOP)) RE 1467163 AgR (1ªT). (COMPETÊNCIA, JUÍZO, EXECUÇÃO, FIXAÇÃO, VERBA DE SUCUMBÊNCIA, SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA) RE 436427 AgR (2ªT), RE 488665 ED-AgR (1ªT), RE 576453 AgR (1ªT), RE 1192004 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (ICMS, ENERGIA ELÉTRICA, DESTINAÇÃO, FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECOP)) ARE 1485461. Número de páginas: 14. Análise: 30/07/2025, BMP.


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