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Jurisprudência STF 1516904 de 08 de Julho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1516904 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

01/07/2025

Data de publicação

08/07/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-07-2025 PUBLIC 08-07-2025

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Multa fiscal imposta pela União a Estado-membro. Alegação de violação ao pacto federativo e de caráter confiscatório da sanção. Ausência de prequestionamento da matéria constitucional. Alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado de Sergipe contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, em que se alega violação aos arts. 60, § 4º, I, e 150, IV, da Constituição Federal, diante da aplicação de multa fiscal de 75% sobre valores de PASEP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a matéria relativa ao pacto federativo e à vedação ao confisco foi prequestionada pela instância de origem, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário; e (ii) a multa de 75% imposta pela União ao Estado-membro possui caráter confiscatório e viola o pacto federativo. III. Razões de decidir 3. Ausência de prequestionamento da matéria constitucional, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 4. A jurisprudência é firme no sentido de que as multas fiscais inferiores a 100% do tributo não configuram confisco, afastando-se, por conseguinte, a alegação de violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.


Jurisprudência STF 1516904 de 08 de Julho de 2025