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Jurisprudência STF 1516762 de 01 de Julho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1516762 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

25/06/2025

Data de publicação

01/07/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2025 PUBLIC 01-07-2025

Partes

EMBTE.(S) : EXXEL BRASILEIRA DE MOTOS LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LETÍCIA DE PAULA CÍSTOLO (83377/DF, 183306/MG, 377679/SP) EMBDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Ementa

Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Taxa de incêndio. Omissão. Tema 1282 da Repercussão Geral. Modulação de efeitos. Impossibilidade. Ausência de vícios. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. O embargante postula a modulação dos efeitos da decisão para que a exigibilidade da taxa de incêndio, instituída pelo Estado de Minas Gerais, fosse declarada apenas a partir do julgamento do agravo interno, invocando a tese firmada no Tema 1.282 da Repercussão Geral. 3. Na origem, o embargante pleiteou a repetição de indébito da taxa de incêndio, cuja lei instituidora foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.411. A Corte local, em conformidade com a modulação de efeitos operada nos embargos de declaração da ADI nº 4.411, entendeu pela impossibilidade da repetição de indébito. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada apresenta vícios de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é cabível a modulação dos efeitos da inexigibilidade da taxa de incêndio nos termos pretendidos pelo embargante. III. Razões de decidir 5. Não se constatam quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão impugnada, uma vez que foram devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia. 6. A modulação de efeitos requer razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, os quais não se verificam no caso concreto. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.


Jurisprudência STF 1516762 de 01 de Julho de 2025