Jurisprudência STF 1516747 de 25 de Novembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1516747 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
19/11/2024
Data de publicação
25/11/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-11-2024 PUBLIC 25-11-2024
Partes
AGTE.(S) : AGUAS DE ARACOIABA S.A ADV.(A/S) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO AGDO.(A/S) : CAMARA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA ADV.(A/S) : MARCIO BOSSOLAN AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE ARACOIABA DA SERRA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA DA SERRA
Ementa
Ementa: Direito civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Mandado de Segurança. Fornecimento de água e Esgotamento Sanitário. Reexame de fatos e provas e de Legislação local. Súmulas 279 e 280/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu provimento parcial aos recursos, mantendo a concessão parcial da segurança. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III - Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). IV. DISPOSITIVO 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.