Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1516746 de 19 de Dezembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1516746 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

09/12/2024

Data de publicação

19/12/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024

Partes

AGTE.(S) : RUMO MALHA SUL S.A ADV.(A/S) : EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS ADV.(A/S) : PRISCILA KEI SATO ADV.(A/S) : MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO ADV.(A/S) : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE JOINVILLE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE ADV.(A/S) : DIVA MARA MACHADO SCHLINDWEIN AGDO.(A/S) : ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA SUL S.A. ADV.(A/S) : MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO ADV.(A/S) : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM

Ementa

EMENTA Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Responsabilidade por Sinalização de Passagens de Nível. Necessidade de Reexame de Provas e de Legislação Infraconstitucional Local. Incidência dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por empresa concessionária de transporte ferroviário contra decisão que manteve a responsabilidade da agravante pela sinalização adequada das passagens de nível da linha férrea no território de determinado Município, conforme decidido pelo Tribunal de origem, com base em elementos probatórios, contrato de concessão e normas infraconstitucionais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão: (i) definir se é possível reformar a decisão que reconheceu a responsabilidade da concessionária pela sinalização das passagens de nível e (ii) estabelecer se o reexame das provas e normas locais infraconstitucionais seria viável na presente via recursal, à luz dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF impede o reexame de provas e a análise de normas locais em sede de recurso extraordinário, em conformidade com os enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. 4. O Tribunal de origem analisou exaustivamente os elementos probatórios, como o contrato de concessão e as provas periciais, bem como a legislação local aplicável, para concluir pela responsabilidade da concessionária na sinalização das passagens de nível. 5. A necessidade de reavaliar provas e normas locais torna inviável o acolhimento das alegações da agravante nesta fase recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: "A responsabilidade pela sinalização das passagens de nível ferroviárias atribuída à concessionária, reconhecida com base em provas e normas infraconstitucionais, não pode ser revista em recurso extraordinário, conforme os enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF; ARE nº 1.498.515-AgR/SE, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma (2024); ARE nº 1.017.511-AgR/SE, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma (2018).

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no montante correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1017511 AgR (2ªT), ARE 1498515 AgR (1ªT). Número de páginas: 23. Análise: 03/04/2025, AMA.


Jurisprudência STF 1516746 de 19 de Dezembro de 2024