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Jurisprudência STF 1516746 de 02 de Setembro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1516746 AgR-terceiro

Classe processual

TERCEIRO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

25/08/2025

Data de publicação

02/09/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2025 PUBLIC 02-09-2025

Partes

AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE JOINVILLE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE ADV.(A/S) : DIVA MARA MACHADO SCHLINDWEIN (8543/SC) AGDO.(A/S) : ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA SUL S.A. ADV.(A/S) : MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO (A2290/AM, 54917/BA, 40848/DF, 68505/GO, 21595/MS, 15685/A/MT, 01034/PE, 15348/PR, 181785/RJ, 673-A/RN, 65218A/RS, 23519/SC, 285118/SP) ADV.(A/S) : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (45472/DF, 15732/A/MT, 43636/PE, 22129/PR, 198317/RJ, 9216/RO, 66871A/RS, 23727/SC, 67721/SP) INTDO.(A/S) : RUMO MALHA SUL S.A ADV.(A/S) : MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO (A2290/AM, 54917/BA, 40848/DF, 68505/GO, 21595/MS, 15685/A/MT, 01034/PE, 15348/PR, 181785/RJ, 673-A/RN, 65218A/RS, 23519/SC, 285118/SP) ADV.(A/S) : EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (A2187/AM, 38840/DF, 143213/MG, 21596/MS, 15686/A/MT, 43572/PE, 24498/PR, 181192/RJ, 65191A/RS, 23721/SC, 291474/SP) ADV.(A/S) : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (45472/DF, 15732/A/MT, 43636/PE, 22129/PR, 198317/RJ, 9216/RO, 66871A/RS, 23727/SC, 67721/SP) ADV.(A/S) : PRISCILA KEI SATO (40849/DF, 31919/ES, 60779/GO, 19362/MS, 15684/A/MT, 39667-A/PA, 42074/PR, 128500/RJ, 68858A/RS, 23720/SC, 159830/SP)

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Terceiro agravo regimental no recurso extraordinário. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Responsabilidade subsidiária da União. Enunciados nº 279 e nº 280 das Súmulas do STF. Recurso ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário em sede de ação civil pública. O processo judicial original versa sobre a responsabilidade pela adequação da sinalização de passagens de nível e pela poluição sonora causada por transporte ferroviário de cargas no Município de Joinville/SC. 2. No pedido inicial da ação civil pública, buscava-se a condenação solidária dos réus (Município, concessionária de transporte ferroviário e União) a realizar obras e adotar medidas que garantissem a segurança e afastassem a poluição sonora nas passagens de nível da linha férrea que cruza o Município de Joinville. 3. O Juízo de 1º Grau concedeu parcialmente o pedido, condenando o Município e a concessionária do serviço a adequarem as sinalizações, e a União de forma subsidiária. O Tribunal Regional Federal manteve a responsabilidade do Município e da concessionária quanto à sinalização e da concessionária no tocante à poluição sonora. A decisão agravada no Supremo Tribunal Federal negou seguimento aos recursos extraordinários por entender que o reexame da controvérsia demandaria análise de fatos e provas e legislação infraconstitucional, em conformidade com os enunciados nº 279 e nº 280 das Súmulas do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do acórdão pelo qual se reconheceu a responsabilidade do Município, da concessionária e da União pela adequação da sinalização de passagens de nível e pela poluição sonora em linha férrea, bem como a legitimidade passiva da União, implica o reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional, atraindo a incidência dos enunciados nº 279 e nº 280 das Súmulas do STF. III. Razões de decidir 5. Não assiste razão à parte agravante, pois a decisão recorrida aplicou corretamente os enunciados nº 279 e nº 280 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal. 6. Para divergir do acórdão de origem, pelo qual se reconheceu a responsabilidade subsidiária da União pela adequação da sinalização de passagens de nível e pela poluição sonora, seria necessário reexaminar elementos probatórios dos autos, incluindo contrato de concessão e provas periciais, e analisar legislação infraconstitucional (Lei nº 10.233, de 2001), o que é vedado em sede de recurso extraordinário. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência da Corte, que aplicou os enunciados nº 279 e nº 280 das Súmulas em casos análogos, inclusive em relação aos demais agravos e embargos de declaração interpostos pelas outras partes neste mesmo processo. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: NBR 10.152; Resolução Conama nº 01, de 1990; Decreto nº 1.832, de 1996; Lei nº 10.233, de 2001. Jurisprudência relevante citada: STF, enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula; STF, ARE nº 957.536-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28/08/2016; STF, ARE nº 1.118.222-AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 14/12/2018; STF, ARE 1.182.251-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 28/03/2019; STF, RE nº 1.303.441-AgR-Segundo/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. p/ acórdão, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 18/04/2023; STF, ARE nº 1.391.020-AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 09/10/2023.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º. Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% ( um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

Jurisprudência STF 1516746 de 02 de Setembro de 2025