Jurisprudência STF 1516637 de 09 de Abril de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1516637 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
24/03/2025
Data de publicação
09/04/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2025 PUBLIC 09-04-2025
Partes
AGTE.(S) : HACO ETIQUETAS DO NORDESTE LTDA ADV.(A/S) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA CPRB NA SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário, sob o argumento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) prevista na legislação de regência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ofensa ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais; e (ii) definir se a inclusão da CPRB na sua própria base de cálculo viola princípios constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) exige apenas que o acórdão seja motivado, ainda que sucintamente, não sendo necessário o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas. 4. A sistemática normativa da CPRB a caracteriza como um regime tributário alternativo e facultativo dado ao contribuinte, sendo constitucional a previsão legal da base de cálculo sem a exclusão da própria contribuição, conforme orientação consolidada nos Temas 1.048 e 1.135 da repercussão geral. 5. Não há violação aos arts. 145, § 1º, e 195, I, "b", da CF, pois inaplicáveis as mesmas limitações constitucionais para a instituição de contribuição social sobre a receita ou faturamento. 6. Dada a amplitude da discussão já realizada pelo STF sobre a questão, é desnecessária nova submissão do tema à sistemática da repercussão geral ou o sobrestamento do feito em razão de paradigmas cujos argumentos não se aplicam ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 ART-00145 PAR-00001 ART-00195 INC-00001 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG (TP). (INCLUSÃO, ISSQN, BASE DE CÁLCULO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, RECEITA BRUTA) RE 1285845 (TP). (INCLUSÃO, ICMS, BASE DE CÁLCULO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, RECEITA BRUTA) RE 1187264 (TP). - Veja AI 791292 (Tema 339 de RG), RE 1187264 (Tema 1048 de RG) e RE 1285845 (Tema 1135 de RG). Número de páginas: 17. Análise: 11/09/2025, JSF.