JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 1516514 de 25 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1516514 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

19/11/2024

Data de publicação

25/11/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-11-2024 PUBLIC 25-11-2024

Partes

AGTE.(S) : SÉRGIO FERNANDES DE REZENDE ADV.(A/S) : LEONARDO CAMANHO CAMARGO AGDO.(A/S) : MARIA APARECIDA DIOGO BRAGA ADV.(A/S) : GLORIA REGINA FELIX DUTRA AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : VICTOR GRABOIS ADV.(A/S) : ANDRÉ ANDRADE VIZ INTDO.(A/S) : SECTOR INFORMATICA LTDA ADV.(A/S) : RENATO CORTES NETO

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação popular. Dispensa de licitação. Lesão ao erário. matéria infraconstitucional. Reexame do conjunto fático-probatório. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recursos extraordinários com agravo interpostos para impugnar acórdãos que negaram provimento aos recursos. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado neste momento processual. Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.


Jurisprudência STF 1516514 de 25 de Novembro de 2024 | JurisHand