Jurisprudência STF 1516411 de 25 de Novembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1516411 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
19/11/2024
Data de publicação
25/11/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-11-2024 PUBLIC 25-11-2024
Partes
AGTE.(S) : M.J.G. ADV.(A/S) : PETER ERIK KUMMER ADV.(A/S) : RUTILIO TORRES AUGUSTO JUNIOR ADV.(A/S) : LIGIA ARMANI MICHALUART ADV.(A/S) : PAULO MICHALUART ADV.(A/S) : RICARDO SEICHI TAKAISHI AGDO.(A/S) : O.S.P.S. E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARIA ISABEL PORTO ALVES BLANCO INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
Ementa: Direito Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. união estável. Reconhecimento e dissolução. Matéria infraconstitucional. Reexame fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de procedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.