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Jurisprudência STF 1516324 de 28 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1516324 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

17/03/2025

Data de publicação

28/03/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2025 PUBLIC 28-03-2025

Partes

AGTE.(S) : NOEMI MARTINS EVANGELISTA ADV.(A/S) : HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO ADV.(A/S) : RENATA TRIGUEIRO FREITAS BELTRÃO AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IPC DE MARÇO DE 1990 (84,32%). EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. TEMA 660 DA REPERCURSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário preenche os pressupostos de admissibilidade. III. Razões de decidir 3. Esta Corte possui orientação no sentido de que os efeitos de sentença trabalhista que reconhece vantagens decorrentes de contrato de trabalho são limitados ao advento do Regime Jurídico Único, sem que haja afronta aos princípios da coisa julgada, do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 4. Tendo o Tribunal de origem consignado que a supressão dos valores referentes ao percentual de 84,32% decorria de decisão judicial transitada em julgado, para divergir do entendimento adotado pelo acórdão recorrido seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que impede o trânsito do recurso extraordinário, em virtude da incidência da Súmula 279 do STF. 5. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARERG 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG). IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que se trata de mandado de segurança na origem (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei 12.016/2009).

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que se trata de mandado de segurança na origem (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei 12.016/2009), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00025 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 748371 RG (TP). (SERVIDOR PÚBLICO, TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO, SENTENÇA TRABALHISTA, EFEITO, LIMITAÇÃO, REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO) RE 447592 AgR (2ªT), AI 572366 AgR (1ªT), RE 562757 ED (2ªT), AI 859743 AgR (1ªT). (SERVIDOR PÚBLICO, REAJUSTE, COMPENSAÇÃO, INCORPORAÇÃO, LEGISLAÇÃO, MOMENTO POSTERIOR, FATO, PROVA) ARE 1223536 AgR-segundo (1ªT). Número de páginas: 13. Análise: 21/05/2025, MJC.


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