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Jurisprudência STF 1516304 de 04 de Julho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1516304 AgR-ED-EDv-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

25/06/2025

Data de publicação

04/07/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2025 PUBLIC 04-07-2025

Partes

AGTE.(S) : CENTROVIAS SISTEMAS RODOVIARIOS S/A ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO DACORSO (199594/MG, 14777/MS, 18072/A/MT, 154132/SP) AGDO.(A/S) : ELEKTRO REDES S/A. ADV.(A/S) : EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (79055/DF, 40947/ES, 55291/GO, 20613-A/MA, 29010-A/PA, 122919/PR, 002557-A/RJ, 118685/SP) ADV.(A/S) : FERNANDO ANSELMO RODRIGUES (A1623/AM, 82304/DF, 66658/PE, 132932/SP)

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DO PLENÁRIO E DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão que deu provimento ao RE está amparado na jurisprudência do Plenário desta SUPREMA CORTE, havendo, ainda, decisões de de ambas as Turmas no mesmo sentido. 2. Conforme consta no art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, “não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no artigo 103”. 3. Agravo Interno a que se nega provimento

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.


Jurisprudência STF 1516304 de 04 de Julho de 2025