Jurisprudência STF 1516304 de 04 de Julho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1516304 AgR-ED-EDv-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
25/06/2025
Data de publicação
04/07/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2025 PUBLIC 04-07-2025
Partes
AGTE.(S) : CENTROVIAS SISTEMAS RODOVIARIOS S/A ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO DACORSO (199594/MG, 14777/MS, 18072/A/MT, 154132/SP) AGDO.(A/S) : ELEKTRO REDES S/A. ADV.(A/S) : EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (79055/DF, 40947/ES, 55291/GO, 20613-A/MA, 29010-A/PA, 122919/PR, 002557-A/RJ, 118685/SP) ADV.(A/S) : FERNANDO ANSELMO RODRIGUES (A1623/AM, 82304/DF, 66658/PE, 132932/SP)
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DO PLENÁRIO E DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão que deu provimento ao RE está amparado na jurisprudência do Plenário desta SUPREMA CORTE, havendo, ainda, decisões de de ambas as Turmas no mesmo sentido. 2. Conforme consta no art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, “não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no artigo 103”. 3. Agravo Interno a que se nega provimento
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.