Jurisprudência STF 1515926 de 18 de Novembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1515926 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
12/11/2024
Data de publicação
18/11/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2024 PUBLIC 18-11-2024
Partes
AGTE.(S) : PUBLICIDADE KLIMES SAO PAULO LTDA ADV.(A/S) : SANDRO RIBEIRO AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SANTO ANDRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRE PROC.(A/S)(ES) : DEBORA DE ARAUJO HAMAD YOUSSEF
Ementa
Ementa: Direito Tributário e Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Taxa. Constituição do crédito tributário. Alegação de violação ao contraditório e ampla defesa. Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Recurso inadmissível. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do agravo. III. Razão de decidir 3. A parte recorrente não atacou todos os fundamentos da decisão agravada. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. IV. Dispositivo 4. Agravo interno não conhecido, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.