Jurisprudência STF 1515563 de 05 de Novembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1515563 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
28/10/2024
Data de publicação
05/11/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-11-2024 PUBLIC 05-11-2024
Partes
AGTE.(S) : SILVANA CARMEN PEREIRA ADV.(A/S) : THIAGO DE SOUZA DA FONSECA AGDO.(A/S) : COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADV.(A/S) : CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA ADV.(A/S) : JAYME SOARES DA ROCHA FILHO AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ementa
Ementa: Direito Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade objetiva do ente público por eventuais danos causados pela execução de obra pública. Nexo causal. Incidência da Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável neste momento processual. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 279/STF) ARE 949507 AgR (2ªT), ARE 1037498 AgR (2ªT), ARE 1085165 AgR (TP), ARE 1141648 AgR (1ªT), ARE 1139919 AgR (1ªT). - Decisão monocrática citada: (SÚMULA 279/STF) ARE 803808. Número de páginas: 12. Análise: 27/01/2025, BMP.