JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 1515546 de 05 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1515546 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

28/10/2024

Data de publicação

05/11/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-11-2024 PUBLIC 05-11-2024

Partes

AGTE.(S) : ZAFINAT CENTER - CENTRO DE ESPECIALIDADADES DA SAÚDE LTDA - EPP ADV.(A/S) : ALTAIR LEONEL DA SILVA AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE CASSILANDIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR - GERAL DO MUNICIPIO DE CASSILANDIA PROC.(A/S)(ES) : CARLOS ALEXANDRE LIMA DE SOUZA

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Justiça gratuita. Indeferimento pelo juízo de origem. Pedido de concessão. Ausência de fato novo. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Não merece acolhimento o pedido de deferimento do benefício de gratuidade de justiça formulado pela parte recorrente na petição do recurso extraordinário, uma vez que essa questão já foi devidamente analisada pelo Juízo de origem, oportunidade em que o pedido foi indeferido. A parte recorrente não apresentou nenhum fato novo apto a ensejar a concessão do referido benefício por esta Corte. Precedente. IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (BENEFÍCIO DA GRATUIDADE, RETROATIVIDADE, COMPROVAÇÃO, PAGAMENTO, PREPARO, MOMENTO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO) ARE 1393769 AgR (TP). Número de páginas: 7. Análise: 15/01/2025, AMS.


Jurisprudência STF 1515546 de 05 de Novembro de 2024