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Jurisprudência STF 1515457 de 18 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1515457 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

12/11/2024

Data de publicação

18/11/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2024 PUBLIC 18-11-2024

Partes

AGTE.(S) : MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : VINÍCIUS MAGALHÃES GONÇALVES AGDO.(A/S) : BGP BRASIL SERVICOS E EQUIPAMENTOS GEOFISICOS LTDA ADV.(A/S) : LENO FERREIRA DA SILVA ADV.(A/S) : CRISTIANO HOLANDA TRAVASSOS CORREA ADV.(A/S) : GABRIEL VAZ GUIMARAES

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ISS. Discussão acerca da incidência do tributo em razão da atividade desempenhada pelo contribuinte. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou em parte sentença de procedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 1% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.