Jurisprudência STF 1515442 de 18 de Novembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1515442 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
12/11/2024
Data de publicação
18/11/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2024 PUBLIC 18-11-2024
Partes
AGTE.(S) : FOZ DO RIO CLARO ENERGIA S.A. ADV.(A/S) : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES AGDO.(A/S) : ROBERTO COIMBRA BUENO ADV.(A/S) : JOSÉ EMANUEL GUIMARÃES DE SOUZA
Ementa
Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Desapropriação. Justa Indenização. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Majoração de honorários. Indevida. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de procedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A majoração dos honorários está acima do limite legal previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41, motivo pelo qual deve ser excluída. 4. Quanto ao mais, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento, tão somente para excluir a majoração dos honorários.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo, tão somente para que seja excluída a majoração dos honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.