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Jurisprudência STF 1515442 de 18 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1515442 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

12/11/2024

Data de publicação

18/11/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2024 PUBLIC 18-11-2024

Partes

AGTE.(S) : FOZ DO RIO CLARO ENERGIA S.A. ADV.(A/S) : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES AGDO.(A/S) : ROBERTO COIMBRA BUENO ADV.(A/S) : JOSÉ EMANUEL GUIMARÃES DE SOUZA

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Desapropriação. Justa Indenização. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Majoração de honorários. Indevida. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de procedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A majoração dos honorários está acima do limite legal previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41, motivo pelo qual deve ser excluída. 4. Quanto ao mais, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento, tão somente para excluir a majoração dos honorários.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo, tão somente para que seja excluída a majoração dos honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.