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Jurisprudência STF 1515401 de 13 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1515401 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

06/11/2024

Data de publicação

13/11/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AGDO.(A/S) : VALTER ELPIDIO SOBREIRA ADV.(A/S) : FABIO RENATO BOMFIM VELOSO

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário. Título judicial. Lei declarada inconstitucional. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.