Jurisprudência STF 1515248 de 23 de Abril de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1515248 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
14/04/2025
Data de publicação
23/04/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2025 PUBLIC 23-04-2025
Partes
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGDO.(A/S) : NATAL REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADV.(A/S) : FÁBIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA (30234/DF, 01184/PE, 12555-B/RN, 295057/SP) ADV.(A/S) : JOÃO VICTOR DE HOLLANDA DIÓGENES (30171/DF, 7538/RN) INTDO.(A/S) : MUNICIPIO DE NATAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL
Ementa
Ag.reg. no Recurso Extraordinário 1.515.248 Rio Grande do Norte Relator : Min. Flávio Dino Agte.(s) : Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Proc.(a/s)(es) : Procurador-geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Agdo.(a/s) : Natal Real Estate Empreendimentos Imobiliarios Ltda Adv.(a/s) : Fábio Luiz Monte de Hollanda Adv.(a/s) : João Victor de Hollanda Diógenes Intdo.(a/s) : Municipio de Natal Proc.(a/s)(es) : Procurador-geral do Município de Natal Ementa: Direito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário. Construção de empreendimento imobiliário. Revogação de licença ambiental. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. O recurso extraordinário foi considerado inadmissível por não haver prequestionamento da matéria constitucional e por demandar o reexame de provas. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF quanto ao prequestionamento e Súmula 279 do STF quanto ao reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 23, III e VI; 170, VI; 216, V; e 225, caput e § 4°, todos da Constituição Federal, diante da conclusão do Tribunal a quo no sentido de que deve ser mantida a licença ambiental para a construção de empreendimento imobiliário à luz das normas de proteção ao meio ambiente e diante do princípio da segurança jurídica. III. Razões de decidir 4. O agravo interno não trouxe argumentos novos para modificar a decisão agravada. 5. A análise do recurso extraordinário demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo 6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
'A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.