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Jurisprudência STF 1515248 de 23 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1515248 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

14/04/2025

Data de publicação

23/04/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2025 PUBLIC 23-04-2025

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGDO.(A/S) : NATAL REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADV.(A/S) : FÁBIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA (30234/DF, 01184/PE, 12555-B/RN, 295057/SP) ADV.(A/S) : JOÃO VICTOR DE HOLLANDA DIÓGENES (30171/DF, 7538/RN) INTDO.(A/S) : MUNICIPIO DE NATAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL

Ementa

Ag.reg. no Recurso Extraordinário 1.515.248 Rio Grande do Norte Relator : Min. Flávio Dino Agte.(s) : Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Proc.(a/s)(es) : Procurador-geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Agdo.(a/s) : Natal Real Estate Empreendimentos Imobiliarios Ltda Adv.(a/s) : Fábio Luiz Monte de Hollanda Adv.(a/s) : João Victor de Hollanda Diógenes Intdo.(a/s) : Municipio de Natal Proc.(a/s)(es) : Procurador-geral do Município de Natal Ementa: Direito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário. Construção de empreendimento imobiliário. Revogação de licença ambiental. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. O recurso extraordinário foi considerado inadmissível por não haver prequestionamento da matéria constitucional e por demandar o reexame de provas. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF quanto ao prequestionamento e Súmula 279 do STF quanto ao reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 23, III e VI; 170, VI; 216, V; e 225, caput e § 4°, todos da Constituição Federal, diante da conclusão do Tribunal a quo no sentido de que deve ser mantida a licença ambiental para a construção de empreendimento imobiliário à luz das normas de proteção ao meio ambiente e diante do princípio da segurança jurídica. III. Razões de decidir 4. O agravo interno não trouxe argumentos novos para modificar a decisão agravada. 5. A análise do recurso extraordinário demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo 6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

'A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00023 INC-00003 INC-00006 ART-00170 INC-00006 ART-00216 INC-00005 ART-00225 "CAPUT" PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, REVOGAÇÃO, LICENÇA AMBIENTAL, FATO, PROVA) RE 1124300 AgR (2ªT), ARE 1507289 AgR (2ªT). Número de páginas: 12. Análise: 11/06/2025, AMS.


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