Jurisprudência STF 1515208 de 05 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1515208 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
22/02/2025
Data de publicação
05/03/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AGDO.(A/S) : FRANCISCO JOCELIO GENUARIO DO NASCIMENTO ADV.(A/S) : LUIZA ROSA OLIVEIRA LIMA
Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO. AÇÃO PENAL COM POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Pondera-se sobre o direito à indenização decorrente de prisão e ação penal processada em face do autor, posteriormente absolvido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se incumbe ao Estado, ora agravante, o dever de indenizar o recorrido pelos danos suportados em virtude de prisão e posterior absolvição do acusado. III. Razões de decidir 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, condenou o Estado do Ceará ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo recorrido, tendo em vista que o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. 4. Divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.