Jurisprudência STF 1515163 de 21 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1515163 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MINISTRO PRESIDENTE
Data de julgamento
11/10/2024
Data de publicação
21/10/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-314 DIVULG 18-10-2024 PUBLIC 21-10-2024
Partes
RECTE.(S) : EDSON ANTONIO FEDYCHIN SPILLER ADV.(A/S) : ANA CAROLINA SILVA DINIZ ADV.(A/S) : WILLYAN ROWER SOARES RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Ementa
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso Extraordinário. EC nº 113/2021. SELIC no período de graça. Descabimento. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou a incidência de taxa Selic, prevista no art. 3º da EC n.º 113/2021, durante o prazo de pagamento de precatórios do art. 100, § 5º, da Constituição, denominado de período de graça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 3º da EC nº 113/2021 impõe a atualização pela SELIC de valores inscritos em precatório durante o prazo constitucional de pagamento, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição. III. Razões de decidir 3. A Súmula Vinculante nº 17 afirma que “[d]urante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. 4. O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.169.289 (Tema 1.037/RG), fixou tese de repercussão geral no sentido de que a Súmula Vinculante nº 17 não foi afetada pela EC nº 62/2009, de modo que “havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’”. 5. O regime de atualização de condenações judiciais da Fazenda Pública foi modificado pela EC nº 113/2021, que, em seu art. 3º, estabeleceu “a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. 6. Constitui questão constitucional relevante definir se o art. 3º da EC nº 113/2021 modificou o regime de atualização de precatórios, de modo a impor a incidência da Selic no prazo de pagamento previsto no § 5º do art. 100 da Constituição (período de graça). Identificação de grande volume de ações sobre o tema. 7. A Segunda Turma, no RE 1.475.938, afirmou que “admitir a incidência da taxa SELIC no período de graça de expedição de precatório acarretaria o esvaziamento completo da parte final do § 5º do art. 100 do texto constitucional, em nítida transgressão ao princípio da unidade da Constituição”. Decisões monocráticas em igual sentido, afastando a incidência da SELIC durante o prazo constitucional de pagamento de precatórios. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF”.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Indexação
- FERRAMENTA, INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL (IA), IDENTIFICAÇÃO, MULTIPLICIDADE, PROCESSO. TAXA SELIC, INCLUSÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA. PREVALÊNCIA, NORMA ESPECÍFICA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFLITO, NORMA GERAL, EMENDA CONSTITUCIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: ENTENDIMENTO, STF, NÃO INCIDÊNCIA, JUROS DE MORA, PERÍODO, PRAZO, CONSTITUIÇÃO, PAGAMENTO, PRECATÓRIO. TAXA SELIC, INCLUSÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS. CONFIGURAÇÃO, BIS IN IDEM, ACUMULAÇÃO, TAXA SELIC, ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO, PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA. INCIDÊNCIA, ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E), CORREÇÃO MONETÁRIA, PRECATÓRIO, PERÍODO, PRAZO, PAGAMENTO, CONSTITUIÇÃO, EXCEÇÃO, CONDENAÇÃO, NATUREZA TRIBUTÁRIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 ART-00006 ART-00100 PAR-00001 PAR-00005 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00194 ART-00201 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000030 ANO-2000 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000062 ANO-2009 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000113 ANO-2021 ART-00003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000114 ANO-2021 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUV-000017 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Tese
1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado "período de graça", os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF.
Tema
1335 - Incidência da taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC n.º 113/2021, durante o prazo de pagamento de precatórios do art. 100, § 5º, da Constituição (período de graça).
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PRECATÓRIO, INCIDÊNCIA, JUROS DE MORA, PERÍODO DE GRAÇA, EMENDA CONSTITUCIONAL 62 DE 2009) RE 1169289 (TP). (PRECATÓRIO, INCIDÊNCIA, TAXA SELIC, PERÍODO DE GRAÇA, EMENDA CONSTITUCIONAL 113 DE 2021) RE 1475938 (2ªT). (PRECATÓRIO, CORREÇÃO MONETÁRIA, PERÍODO DE GRAÇA) ADI 4357 QO (TP), ADI 4425 QO (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL, INCIDÊNCIA, TAXA SELIC, PRECATÓRIO) ADI 7047 (TP), ADI 7064 (TP), RE 1437482 AgR (1ªT), ARE 1463198 AgR (2ªT). (TAXA SELIC, INCLUSÃO, JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA) ADC 58 (TP), ADC 58 (TP), ADI 5867 (TP), ADI 6021 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (PRECATÓRIO, INCIDÊNCIA, TAXA SELIC, PERÍODO DE GRAÇA, EMENDA CONSTITUCIONAL 113 DE 2021) RE 1475937, RE 1475939 AgR, Rcl 71921. - Veja RE 1169289 (Tema 1037 de RG). Número de páginas: 22. Análise: 25/10/2024, AMA.
Doutrina
EHMKE, Horst. Prinzipien der Verfassungsinterpretation. In: Veröffentlichungen der Vereinigung der Deutschen Staatsrechtslehrer. Berlin: Walter de Gruyter, 1963. v. 20. p. 77. HESSE, Konrad. Escritos de derecho constitucional. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1983. p. 47. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 97-98.