Jurisprudência STF 1515001 de 19 de Dezembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1515001 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
16/12/2024
Data de publicação
19/12/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024
Partes
AGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D ADV.(A/S) : EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SAO LEOPOLDO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO ADV.(A/S) : DENISE TIECHER JAGER
Ementa
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito tributário. IPTU. Imunidade tributária. Artigo 150, inciso VI, alínea a, da CF/88. Inaplicabilidade. Sociedade de economia mista. Serviço público. Participação acionária negociada em bolsas de valores. Distribuição de lucros. Aplicação do Tema nº 508. Imóvel de propriedade da Concessionária. Distinção do Tema nº 1.297. 1. Segundo a jurisprudência da Corte, a imunidade tributária recíproca não se aplica a sociedade de economia mista prestadora de serviço público com “participação acionária (...) negociada em Bolsas de Valores [ ] e que, inequivocamente, est[eja] voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas” (RE nº 600.867, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 30/9/20 ' processo vinculado ao Tema nº 508/RG). 2. No Tema nº 1.297, será discutida a aplicação da imunidade tributária recíproca relativa a bem público afetado à concessão de serviço público, e não sobre bem de propriedade da própria empresa prestadora do serviço público. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.