Jurisprudência STF 1514940 de 17 de Setembro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1514940 ED
Classe processual
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
15/09/2025
Data de publicação
17/09/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2025 PUBLIC 17-09-2025
Partes
EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DE VITÓRIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA EMBDO.(A/S) : JUAREZ SILVA PEREIRA ADV.(A/S) : HERCULES DOS SANTOS BELLATO (21774/ES)
Ementa
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no recurso extraordinário. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Gratificação de função especializada. Base de cálculo vinculada ao salário mínimo. Vedação constitucional. Impossibilidade de atuação do Judiciário como legislador positivo. Inexistência de contradição entre fundamentação e dispositivo. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que determinou a preservação da base de cálculo da gratificação de função especializada, prevista na Lei Municipal 3.272/1985, até que lei posterior disponha de modo diverso, em consonância com o entendimento firmado por esta Corte no RE 565.714 (tema 25 da repercussão geral). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão monocrática que negou provimento ao recurso extraordinário, ao reconhecer a impossibilidade de substituição judicial da base de cálculo prevista em lei e, ao mesmo tempo, manter o acórdão recorrido; e (ii) saber se é possível ao Poder Judiciário alterar a base de cálculo da gratificação de função especializada, prevista em lei municipal, em face da vedação de vinculação ao salário mínimo contida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 4. III. Razões de decidir 3. Não se verifica a alegada contradição, pois a decisão agravada manteve a conclusão do Tribunal de origem por estar em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a qual veda ao Judiciário fixar nova base de cálculo para a vantagem, devendo-se preservar, de forma provisória, a metodologia prevista em lei até que sobrevenha norma específica, conforme decidido no RE 565.714 (tema 25). IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; Lei Municipal 3.272/1985. Jurisprudência relevante citada: RE 565.714, RE 526.083 AgR.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.