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Jurisprudência STF 1514853 de 31 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1514853 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

24/03/2025

Data de publicação

31/03/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-03-2025 PUBLIC 31-03-2025

Partes

AGTE.(S) : GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JULIO CESAR GOULART LANES (9340A/AL, 22398/BA, 21994-A/CE, 29745/DF, 17664/ES, 30401/GO, 119130/MG, 13449/MS, 13329/A/MT, 46648-A/PB, 01088/PE, 43861/PR, 156273/RJ, 712-A/RN, 4365/RO, 46648/RS, 24166/SC, 519A/SE, 285224/SP) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Arts. 932, inc. III, e 1.021, § 1º, do CPC. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, interposto pela mesma parte, ante a constatação de que as razões do recurso extraordinário estão dissociadas dos fundamentos do acórdão proferido pela Corte de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. É ônus do agravante promover impugnação detalhada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, do qual decorre a necessidade de se evidenciarem os motivos de fato e de direito que possibilitem a reforma do pronunciamento recorrido, mediante argumentação suficiente a infirmar todos os fundamentos da decisão impugnada. 4. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 317; Código de Processo Civil, arts. 932 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.442.110-AgR-ED-EDv-ED-AgR/SP (2024), Rel. Min. André Mendonça; HC nº 243.010-AgR/SP (2024), Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl nº 69.663-AgR/SC (2024), Rel. Min. Flávio Dino; enunciado nº 283 da Súmula do STF.

Decisão

'A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e do art. 317, § 1º, do RISTF, e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Por fim, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realização o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.


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