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Jurisprudência STF 1514813 de 19 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1514813 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

24/02/2025

Data de publicação

19/03/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2025 PUBLIC 19-03-2025

Partes

AGTE.(S) : CEMIG DISTRIBUICAO S.A ADV.(A/S) : BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (83248/DF, 18102/ES, 68563/GO, 87253/MG, 63542/PE, 253815/RJ, 406565/SP) AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE POUSO ALEGRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE PROC.(A/S)(ES) : VINICIUS AFONSO RAMOS HIRAICI (158869/MG)

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. RETIRADA DE FIAÇÃO EXCEDENTE E SEM USO DE POSTES. ALEGADA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287/STF. I. Caso em exame 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual não foi conhecido o recurso extraordinário com agravo com base na Súmula 287 do STF e porque, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, implicaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso extraordinário em face dos óbices apontados na decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir todos os fundamentos do decisum monocrático que não admitiu o apelo extremo, de modo que o caso atrai a incidência da Súmula 287/STF. 5. Assim, ainda que a tese de mérito fosse acolhida pela jurisprudência desta Corte, não seria possível o provimento do recurso, em virtude da incidência, na hipótese, da Súmula 287 do STF, fundamento suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo. 6. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. Majorados os honorários advocatícios em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.

Decisão

'A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou à parte Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Por fim, majorou os honorários advocatícios, anteriormente fixados (eDOC 57, p. 6), em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual Ordinária de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000287 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, FUNDAMENTO, INADMISSIBILIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO) AI 476154 ED (1ªT), AI 488237 AgR (2ªT), ARE 1075666 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, FUNDAMENTO, INADMISSIBILIDADE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO) ARE 1039123. Número de páginas: 16. Análise: 19/05/2025, MJC.


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