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Jurisprudência STF 1514806 de 09 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1514806 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

MINISTRO PRESIDENTE

Data de julgamento

04/10/2024

Data de publicação

09/10/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-296 DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024

Partes

RECTE.(S) : ARNALDO JOSE DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : ADYLAINE MARIA LAYANNE SANTOS FELIX DE QUEIROZ RECDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Ementa

O Senhor Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente): Ementa: Direito administrativo. Recurso Extraordinário com agravo. Irredutibilidade de vencimentos. fixação de jornada. Matéria fática e infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo de acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que rejeitou pedido de majoração salarial de policial militar, em razão de alegado aumento de jornada de trabalho sem a correspondente compensação financeira proporcional ao aumento de carga horária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida compensação financeira aos Policiais Militares do Estado de Pernambuco após a edição da Lei Complementar estadual nº 169/2011, que fixou carga horária de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta horas) semanais de trabalho aos militares. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma que o exame de efetiva mudança de jornada de trabalho e, consequentemente, de ofensa à garantia de irredutibilidade de vencimentos pressupõe a análise de matéria fática e de legislação infraconstitucional. 4. A ocorrência de ampliação de jornada de trabalho dos militares do Estado de Pernambuco sem a correspondente e proporcional majoração de salário demanda o exame de leis estaduais sobre carga horária de servidores, assim como de fatos e provas relativos à jornada exigida antes da edição da Lei Complementar nº 169/2011. Inexistência de matéria constitucional. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional e de conjunto fático-probatório. Grande volume de ações a respeito. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a redução de vencimentos de policiais militares do Estado de Pernambuco após a edição da Lei Complementar estadual nº 169/2011”.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00006 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00324 PAR-00002 ART-0326A RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LCP-000169 ANO-2011 LEI COMPLEMENTAR, PE

Tese

É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a redução de vencimentos de policiais militares do Estado de Pernambuco após a edição da Lei Complementar estadual nº 169/2011.

Tema

1327 - Compensação financeira para Policiais Militares ante a alteração da jornada de trabalho.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO, ALTERAÇÃO, JORNADA DE TRABALHO, REEXAME, FATO, PROVA) RE 635358 AgR (2ªT), RE 809277 AgR (1ªT), RE 1271500 AgR (2ªT), AR 2612 AgR (TP) - Veja ARE 660010 (Tema 514 de RG). - Veja Acordo de Cooperação Técnica n. 05/2021, firmado com o Superior Tribunal de Justiça. Número de páginas: 7. Análise: 14/10/2024, JSF.

Doutrina


Jurisprudência STF 1514806 de 09 de Outubro de 2024