Jurisprudência STF 1514709 de 21 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1514709 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
17/03/2025
Data de publicação
21/03/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2025 PUBLIC 21-03-2025
Partes
AGTE.(S) : JOSE MAURO GODINHO ADV.(A/S) : SIDNEY SÁ DAS NEVES (19033/BA, 33683/DF) ADV.(A/S) : FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO (18109/BA, 38691/DF) ADV.(A/S) : ANNA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS DE SOUSA (38965/DF) ADV.(A/S) : NADJA GLEIDE SÁ DAS NEVES (45779/BA, 59377/DF) ADV.(A/S) : GEORGEA MICHELE LARANJEIRA FAISLON HUGHES (38987/DF) ADV.(A/S) : LARISSA MARTINS OLIVEIRA SILVA (53872/DF) AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE ERVALIA ADV.(A/S) : SEBASTIANA DO CARMO BRAZ DE SOUZA (78985/MG) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ERVALIA
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes da decisão agravada. Incidência da Súmula 283/STF. II – Consoante o art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil, o agravante deverá impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. III – Agravo regimental ao qual se nega provimento com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil.
Decisão
'A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.