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Jurisprudência STF 1514709 de 21 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1514709 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

CRISTIANO ZANIN

Data de julgamento

17/03/2025

Data de publicação

21/03/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2025 PUBLIC 21-03-2025

Partes

AGTE.(S) : JOSE MAURO GODINHO ADV.(A/S) : SIDNEY SÁ DAS NEVES (19033/BA, 33683/DF) ADV.(A/S) : FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO (18109/BA, 38691/DF) ADV.(A/S) : ANNA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS DE SOUSA (38965/DF) ADV.(A/S) : NADJA GLEIDE SÁ DAS NEVES (45779/BA, 59377/DF) ADV.(A/S) : GEORGEA MICHELE LARANJEIRA FAISLON HUGHES (38987/DF) ADV.(A/S) : LARISSA MARTINS OLIVEIRA SILVA (53872/DF) AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE ERVALIA ADV.(A/S) : SEBASTIANA DO CARMO BRAZ DE SOUZA (78985/MG) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ERVALIA

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes da decisão agravada. Incidência da Súmula 283/STF. II – Consoante o art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil, o agravante deverá impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. III – Agravo regimental ao qual se nega provimento com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil.

Decisão

'A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.


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