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Jurisprudência STF 1514691 de 29 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1514691 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

26/05/2025

Data de publicação

29/05/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025

Partes

AGTE.(S) : OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA (A1828/AM, 21445/DF, 10503/ES, 139419/MG, 29661/MS, 39935-A/PA, 66447/PE, 122402/PR, 112310/RJ, 22122 A/RN, 303020/SP) AGDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. NÃO CUMULATIVIDADE. ADI Nº 4.623. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25, §6º, DA LEI ESTADUAL Nº 7.098/1998. NÃO INCIDÊNCIA AO CASO CONCRETO. AÇÃO QUE BUSCA A COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, E NÃO A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. Recurso extraordinário que objetivava a anulação de acórdão que manteve a cobrança de ICMS-DIFAL, alegando violação ao princípio da não cumulatividade e inconstitucionalidade de dispositivo legal estadual. 3. O Tribunal de origem entendeu que a cobrança se limitava à cobrança de diferença de alíquota sobre o valor agregado, não configurando ofensa à não cumulatividade. 4. A Corte de origem considerou que a questão da inconstitucionalidade do artigo questionado tangenciava a discussão principal, por se tratar de cobrança de diferença de alíquota e não de compensação de crédito tributário. 5. A decisão agravada invocou as Súmulas 279 e 280 do STF, indicando que o recurso extraordinário não era o meio adequado para reexame de provas ou análise de legislação infraconstitucional. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário é admissível diante da necessidade de análise de legislação infraconstitucional e reexame de provas para se verificar eventual ofensa a princípios constitucionais. III. Razões de decidir 7. O Tribunal de origem concluiu que o entendimento firmado na ADI 4623, em que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 25, §6º, da Lei Estadual nº 7.098/1998, não se aplica ao caso concreto, por se tratar de cobrança de diferencial de alíquota, e não de compensação de crédito tributário. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação aplicada e a reelaboração da moldura fática delineada, procedimentos vedados em sede de recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Aplicação das Súmulas nº 279 e 280/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. IV. Dispositivo 8. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.


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