Jurisprudência STF 1514672 de 30 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1514672 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
16/12/2024
Data de publicação
30/05/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025
Partes
AGTE.(S) : MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO ADV.(A/S) : TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA ADV.(A/S) : RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Ementa
Ementa: Direito administrativo. Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inconformidade de lei municipal em face da Constituição Federal. Art. 37, ix da CF. atividades de interesse público permanente. Cargos de provimento efetivo. Contratação por tempo determinado de pessoal para prestação de serviços permanentes. Necessidade temporária e excepcional interesse público não configurados. Demonstração de repercussão geral. Fundamentação deficiente. Argumentação genérica. Necessidade de demonstração fundamentada da existência de repercussão geral mesmo nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. Análise de legislação infraconstitucional e local. Ofensa reflexa. Súmula 280/STF. Tema 612 da repercussão geral. Manutenção da inadmissibilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. Súmulas do Supremo Tribunal Federal e/ou Temas de Repercussão Geral. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030 e 1.042. Jurisprudência relevante citada: Súmulas do STF 279 e 280; e Tema 612 da Repercussão Geral.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas da Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.