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Jurisprudência STF 1514667 de 18 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1514667 ED-AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

12/08/2025

Data de publicação

18/08/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2025 PUBLIC 18-08-2025

Partes

EMBTE.(S) : TRES HIBISCUS CONFECCOES LTDA ADV.(A/S) : RAQUEL MERCEDES MOTTA XAVIER (30487/PR) EMBDO.(A/S) : ESTADO DO PARANA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

Ementa

Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. ICMS-DIFAL. Simples Nacional. Lei Estadual nº 11.580/1996 e Decreto nº 442/2015. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Declaratórios rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na alegação de omissão quanto ao enfrentamento dos fundamentos expostos no agravo interno. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00489 INC-00004 ART-01022 INC-00001 INC-00002 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEC-000442 ANO-2015 DECRETO LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-011580 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA, PR

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) AR 2374 AgR-ED (TP), ARE 919777 AgR-ED (TP), RMS 39252 AgR-ED (1ªT), RMS 39232 AgR-ED (1ªT). (RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, CERTIFICAÇÃO, TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXA DOS AUTOS, TRIBUNAL DE ORIGEM) ARE 1474377 AgR (TP), Rcl 65464 AgR (1ªT). Número de páginas: 11. Análise: 11/09/2025, MJC.

Jurisprudência STF 1514667 de 18 de Agosto de 2025