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Jurisprudência STF 1514554 de 28 de Fevereiro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1514554 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

CRISTIANO ZANIN

Data de julgamento

24/02/2025

Data de publicação

28/02/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025

Partes

EMBTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMBDO.(A/S) : JHONATAN BEZERRA DA SILVA ADV.(A/S) : LEIRIANA FERREIRA PEREIRA DE ALENCAR ADV.(A/S) : JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. I — Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II — Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III — Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado com a baixa imediata dos autos, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.


Jurisprudência STF 1514554 de 28 de Fevereiro de 2025