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Jurisprudência STF 1514344 de 05 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1514344 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

22/02/2025

Data de publicação

05/03/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025

Partes

AGTE.(S) : FLAVIO PIMENTEL MIGUEZ ADV.(A/S) : ALVARO MEDINA LOUZADA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : RAFAEL KELLER PAULINO ADV.(A/S) : FLAVIO PAULO DO VALLE VIEIRA BRAGA NASCIMENTO INTDO.(A/S) : LEONARDO GONCALVES PATRAO ADV.(A/S) : EDUARDO MAYR

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concussão, corrupção passiva, prevaricação, constituição de milícia privada e comércio ilegal de arma de fogo e extorsão. Arts. 316; 317, § 1º; 319 e 288-A do Código Penal; e art. 17 da Lei 10.826/2003. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que acolheu a preliminar de incompetência do juízo suscitada pela defesa para declarar a nulidade da sentença recorrida, julgar prejudicados os demais pedidos recursais e determinar a remessa do processo ao Juízo da Auditoria Militar, que deverá exercer juízo de conveniência quanto à anulação ou ratificação dos demais atos processuais. II. Questão em discussão: 3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir: 4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 6. Incidência, no caso, do tema 660 da sistemática da repercussão geral. 7. Precedentes. IV. Dispositivo: 8. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.


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