Jurisprudência STF 1514337 de 12 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1514337 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
22/02/2025
Data de publicação
12/03/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2025 PUBLIC 12-03-2025
Partes
EMBTE.(S) : DANIEL DOS SANTOS SOARES ADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE CAMANDAROBA CASTELO REQUIAO EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTDO.(A/S) : CARLOS AUGUSTO ALEXANDRINO DOS SANTOS ADV.(A/S) : BRUNO TEIXEIRA BAHIA
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno em recurso extraordinário com agravo. 2. O embargante alega omissão quanto à análise de argumentos apresentados no agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão decorrente da arguida falta de apreciação de argumentos lançados no agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de apreciação das questões apontadas pelo embargante, uma vez reconhecida a inviabilidade do agravo interno, não constitui omissão passível de ser sanada mediante aclaratórios. 5. O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre mérito de recurso manifestamente inadmissível. 6. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para reexame de matéria já decidida, consoante jurisprudência pacífica desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.