Jurisprudência STF 1514295 de 19 de Dezembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1514295 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
16/12/2024
Data de publicação
19/12/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024
Partes
AGTE.(S) : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADV.(A/S) : FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO ADV.(A/S) : FELIPE BRANDÃO ANDRÉ AGDO.(A/S) : CAISLANE MARIA SANTOS MORAIS ADV.(A/S) : LAIS FIGUEIREDO NASCIMENTO CRUZ
Ementa
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL DE AULAS PRESENCIAIS PARA AULAS ON LINE EM RAZÃO DOS REFLEXOS DA PANDEMIA DA COVID-19. EXCESSIVA ONEROSIDADE RECONHECIDA. IMPOSIÇÃO DE DESCONTO LINEAR DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA MENSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DE DESCONTO BASEADO NO ART. 51, § 1º, II, DO CDC, A SER FIXADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não está alinhado com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 706/DF e 713/DF, no sentido de que são inconstitucionais as interpretações judiciais que, pautadas unicamente nos efeitos da pandemia de Covid-19 quanto à transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 2. Circunstância específica do caso concreto analisada pelo Tribunal de origem, reconhecendo que grande número de aulas presenciais do curso de medicina não ocorreu de forma presencial. 3. Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar somente o desconto linear de 20% (vinte por cento), devendo ser mantida a previsão de desconto baseado no art. 51, § 1º, II do CDC, a ser fixado em liquidação de sentença (arts. 509 e ss., CPC). 4. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00051 PAR-00001 INC-00002 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00509 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DESCONTO, CONTRATO, MENSALIDADE ESCOLAR, PANDEMIA, COVID-19, INSTITUIÇÃO PRIVADA) ADPF 706 (TP), ADPF 713 (TP). Número de páginas: 24. Análise: 11/02/2025, MAV.