Jurisprudência STF 1514139 de 27 de Novembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1514139 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
19/11/2024
Data de publicação
27/11/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2024 PUBLIC 27-11-2024
Partes
AGTE.(S) : CINTIA FRANCISCA GOMES NOGUEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : BRUNO CESAR ALVES PINTO AGDO.(A/S) : ELIZIO MARTINS DA COSTA ADV.(A/S) : NILTON OLIVEIRA BATISTA AGDO.(A/S) : MG SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADV.(A/S) : SHEILA SILVA DO NASCIMENTO MOTA AGDO.(A/S) : COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR
Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Assistência judiciária gratuita. Ausência de repercussão geral. Serviços cartorários. Fé pública. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de procedência parcial dos pedidos. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 188 da sistemática da repercussão geral, formulou a seguinte tese de julgamento: “A questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, relª. Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. 5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF) IV. Dispositivo 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (REQUISITO, ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, COMPROVAÇÃO, HIPOSSUFICIÊNCIA) RE 584608 RG (TP). Número de páginas: 12. Análise: 18/02/2025, AMS.