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Jurisprudência STF 1513992 de 09 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1513992 AgR-segundo-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

25/04/2025

Data de publicação

09/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2025 PUBLIC 09-05-2025

Partes

EMBTE.(S) : CAIO CESAR MIRANDA RIBEIRO ADV.(A/S) : BRUNO MARGRAF ALTHAUS (107894/PR, 135930A/RS) EMBDO.(A/S) : ESTADO DO PARANA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Vícios: Inexistentes. Reexame da matéria: Impossibilidade. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual rejeitado agravo regimental interposto em desfavor decisão mediante a qual não se admitiu recurso extraordinário, sob fundamentos de deficiência na indicação de violação constitucional (enunciado nº 284 da Súmula/STF) e de necessidade de reexame fático-probatório e de cláusulas editalícias (enunciados nº 279 e nº 454 das Súmulas/STF). O embargante alegou omissão quanto à inaplicabilidade dos enunciados nº 279 e nº 454 das Súmulas limitando-se, entretanto, a contestar genericamente apenas a incidência do enunciado nº 284 da Súmula. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não apreciar, supostamente, a inaplicabilidade dos enunciados nº 279 e nº 454 das Súmulas do STF, à luz dos fundamentos expostos nos embargos. III. Razões de decidir 3. O embargante não impugna especificamente os fundamentos do acórdão embargado quanto à incidência dos enunciados nº 279 e nº 454 das Súmulas do STF, limitando-se a repetir argumentos já rejeitados, sem indicar qualquer ponto omisso, contraditório, obscuro ou erro material. 4. O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à inovação recursal, sendo incabível sua utilização com esse fim. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “É incabível embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. O não enfrentamento de argumentos não suscitados na peça recursal anterior afasta a alegação de omissão no julgado. A rediscussão do mérito não se admite na via estreita dos embargos de declaração.” _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. III; CPC, art. 1.022; Enunciados nº 279, nº 284 e nº 454 das Súmulas/STF. Jurisprudência relevante citada: RE nº 677.139-AgR-EDv-AgR/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 22/10/2015; RE nº 1.373.522-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 23/05/2022; Enunciados nº 279, nº 284 e nº 454 das Súmulas.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.


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