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Jurisprudência STF 1513992 de 02 de Julho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1513992 AgR-segundo-ED-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

16/06/2025

Data de publicação

02/07/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2025 PUBLIC 02-07-2025

Partes

EMBTE.(S) : CAIO CESAR MIRANDA RIBEIRO ADV.(A/S) : BRUNO MARGRAF ALTHAUS (107894/PR, 135930A/RS) EMBDO.(A/S) : ESTADO DO PARANA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração nos embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Omissão. Contradição. Ausência de vícios. Reexame de matéria. Caráter protelatório. Abuso do direito de recorrer. Multa processual. Trânsito em julgado imediato. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual rejeitados anteriores embargos de declaração, no recurso extraordinário com agravo. 2. A parte embargante reitera alegações de omissão e contradição na decisão colegiada anterior, sustentando que não foram devidamente apreciados pedidos de tutela provisória e a aplicação do art. 20, parágrafo único, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). 3. Requer o acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os supostos vícios e, subsidiariamente, a realização de juízo de predição sobre as consequências de futura exoneração do agravante. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se persistem os vícios de omissão e contradição no acórdão embargado, notadamente quanto à análise de pedido de tutela provisória e à aplicação do art. 20, parágrafo único, da LINDB, e (ii) saber se os embargos de declaração configuram mero inconformismo e intuito protelatório, buscando o reexame de questões já decididas. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já devidamente apreciadas, tendo a decisão embargada explicitado seus fundamentos de forma clara e suficiente, em observância ao art. 489, inc. IV, do Código de Processo Civil (CPC). 6. A reiteração de argumentos já enfrentados e a ausência de demonstração dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC evidenciam o mero inconformismo da parte embargante e o caráter protelatório do recurso. 7. A insistência no reexame de questões já decididas, com nítido intuito infringente, configura abuso do direito de recorrer e desvirtua o postulado constitucional da ampla defesa, além de atentar contra a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República). 8. Conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a interposição sucessiva de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado, pronta baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão, e aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC, arts. 489, inc. IV e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.405.294-ED/SC, Rel. Min. Rosa Weber, Presidente, Tribunal Pleno, j. 15/08/2023; ARE nº 1.422.233-AgR-ED/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 22/08/2023.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado, bem como a pronta baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, com a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.


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