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Jurisprudência STF 1513821 de 26 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1513821 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

17/03/2025

Data de publicação

26/03/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2025 PUBLIC 26-03-2025

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AGDO.(A/S) : BRENDA BEZERRA TELES ADV.(A/S) : CAIO ALVES TAVEIRA

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA. NULIDADE DO ATO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. AVALIAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279, 280 E 454/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao negar provimento ao recurso extraordinário com agravo, invocou como razões de decidir: (i) a ausência de prequestionamento de parte da matéria constitucional arguida; e (ii) as vedações previstas nas Súmulas 279, 280 e 454/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando parte da matéria constitucional não foi prequestionada e o deslinde da controvérsia, a envolver nulidade de ato administrativo por meio do qual eliminada candidata autodeclarada parda em concurso público, pressupõe revolvimento de matéria fática e de legislação local, bem assim avaliação de cláusulas de edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, reinterpretação de legislação local e reavaliação de cláusulas editalícias, providências inviáveis na via extraordinária. Incidência das Súmulas 279, 280 e 454/STF. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, com base no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-3 . PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-017432 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA, CE

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONCURSO PÚBLICO, COTA RACIAL, EXCLUSÃO, CANDIDATO (CONCURSO PÚBLICO), FATO, PROVA, CLÁUSULA EDITALÍCIA) ARE 1385962 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (CONCURSO PÚBLICO, COTA RACIAL, EXCLUSÃO, CANDIDATO (CONCURSO PÚBLICO), FATO, PROVA, CLÁUSULA EDITALÍCIA) ARE 1518407. Número de páginas: 9. Análise: 17/05/2025, MJC.


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