Jurisprudência STF 1513787 de 14 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1513787 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
12/08/2025
Data de publicação
14/08/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2025 PUBLIC 14-08-2025
Partes
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE ARACAJU PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ARACAJU AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA ADV.(A/S) : KAREN FREITAS RODRIGUES (5522/SE) AGDO.(A/S) : EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZACAO - EMURB ADV.(A/S) : RENATO PRADO BUARQUE (5235/SE) INTDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Responsabilidade ambiental solidária. Atuação excepcional do Poder Judiciário em políticas públicas. Alegação de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Ausência de violação direta à Constituição. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido foi proferido com base na legislação infraconstitucional e no conjunto fático-probatório, afastando a alegação de ofensa direta ao art. 2º da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição judicial de obrigações ao Município de Aracaju, como a inclusão de famílias em programas habitacionais e a recuperação de área degradada, configura violação direta ao princípio da separação dos poderes. III. Razões de decidir 3. A atuação do Poder Judiciário, para determinar medidas administrativas voltadas à proteção do meio ambiente e à dignidade da pessoa humana, é admitida em caráter excepcional, não configurando violação direta à separação dos poderes, mas sim medida legítima à luz da jurisprudência consolidada deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 6.938/1981, Lei 9.636/1998 e Lei 12.651/2012. Jurisprudência relevante citada: Súmula 279 do STF, ARE 1.041.596 AgR.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.