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Jurisprudência STF 1513209 de 15 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1513209 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

07/04/2025

Data de publicação

15/04/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : LIDIA DE ARAUJO ADV.(A/S) : LUCAS MALACHIAS ANSELMO (359753/SP)

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPUDÊNCIA DO STF. TEMA 965 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPREENSÃO DIVERSA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279 E 280/STF. HONORÁRIOS MAJORADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STF (Tema 965), no sentido de que “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.” 2. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação local, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279 e 280/STF. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

'A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA. - VOTO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: PROFESSOR, EXERCÍCIO, CARGO DE DIREÇÃO, ESCOLA, APLICAÇÃO, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PROFESSOR, APOSENTADORIA ESPECIAL, CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO, ATIVIDADE ADMINISTRATIVA ESCOLAR) ADI 3772 (TP), RE 1389801 AgR (1ªT), RE 1432396 AgR (1ªT), RE 1039644 RG (TP). (RE, APOSENTADORIA ESPECIAL, PROFESSOR, FATO, PROVA) RE 1174140 AgR (1ªT). Número de páginas: 13. Análise: 05/06/2025, AMS.


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