Jurisprudência STF 1513209 de 15 de Abril de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1513209 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
07/04/2025
Data de publicação
15/04/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : LIDIA DE ARAUJO ADV.(A/S) : LUCAS MALACHIAS ANSELMO (359753/SP)
Ementa
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPUDÊNCIA DO STF. TEMA 965 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPREENSÃO DIVERSA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279 E 280/STF. HONORÁRIOS MAJORADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STF (Tema 965), no sentido de que “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.” 2. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação local, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279 e 280/STF. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
'A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA. - VOTO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: PROFESSOR, EXERCÍCIO, CARGO DE DIREÇÃO, ESCOLA, APLICAÇÃO, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PROFESSOR, APOSENTADORIA ESPECIAL, CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO, ATIVIDADE ADMINISTRATIVA ESCOLAR) ADI 3772 (TP), RE 1389801 AgR (1ªT), RE 1432396 AgR (1ªT), RE 1039644 RG (TP). (RE, APOSENTADORIA ESPECIAL, PROFESSOR, FATO, PROVA) RE 1174140 AgR (1ªT). Número de páginas: 13. Análise: 05/06/2025, AMS.